- 1 -Podem proceder à atividade de autoconsumo, através de uma UPAC, independentemente do nível de tensão das instalações de consumo:
- a)Os autoconsumidores individuais;
- b)Os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC;
- c)As CER.
- 2 -Não é permitida a ligação de uma UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida.
Artigo 3.º — Requisito para acesso à atividade
Vigente desde: 11/05/2026