- 1 -O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica para autoconsumo individual, coletivo ou em comunidade está sujeito a procedimento de controlo prévio na Direção Regional de Energia (DREN), nomeadamente:
- a)Comunicação prévia;
- b)Registo prévio e certificado de exploração;
- c)Licença de produção e de exploração.
- 2 -No âmbito do procedimento de controlo prévio, os títulos são emitidos:
- a)No autoconsumo individual (ACI), ao respetivo autoconsumidor;
- b)No autoconsumo coletivo (ACC), ao condomínio representado pelo respetivo administrador, à EGAC em representação dos autoconsumidores ou, caso exista, à CER.
- 3 -Nos procedimentos de controlo prévio previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo seguinte são emitidos os seguintes títulos:
- a)Comprovativo da apresentação da comunicação prévia que habilita a ligação de UPAC à RESPM e a entrada em exploração da mesma;
- b)Comprovativo de registo prévio e licença de produção que habilita à instalação da UPAC;
- c)Certificado de exploração e licença de exploração que habilita a UPAC a iniciar o seu funcionamento.
Artigo 4.º — Condições de exercício e controlo prévio
Vigente desde: 11/05/2026