- 1 -O titular do registo está obrigado a realizar, de oito em oito anos, inspeções periódicas à UPAC recorrendo, para o efeito, a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular.
- 2 -É cancelado o registo ou a licença da UPAC, consoante os casos, sempre que:
- a)A UPAC não tenha sido objeto de inspeção periódica nos termos do disposto no n.º 1 por factos imputáveis ao autoconsumidor;
- b)No decurso das inspeções periódicas sejam identificadas desconformidades e as mesmas não sejam corrigidas, nem efetuado o correspondente registo de reinspeção no prazo máximo de 22 dias.
- 3 -As regras e orientações metodológicas associadas às inspeções periódicas são definidas por despacho do diretor regional de Energia e objeto de publicação no Portal.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, o autoconsumidor de energia renovável deve permitir e facilitar o acesso, por parte da entidade fiscalizadora, às respetivas UPAC, bem como fornecer-lhe as informações e dados técnicos respeitantes às mesmas.
Artigo 32.º — Inspeção periódica
Vigente desde: 11/05/2026