- 1 -Todas as instalações de produção para autoconsumo com potência instalada acima de 100 KW devem ter capacidade de comunicação com o centro de despacho/centro de condução do operador da RESPM para:
- a)Envio de informações sobre valores de tensão, potência ativa e reativa injetadas na rede;
- b)Receção de consignas de potência ativa, reativa e ajustes a parâmetros das malhas de controlo para regulação para sobrefrequência e subfrequência e tensão.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve respeitar os requisitos do Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.
- 3 -Para fins do disposto no presente artigo, nomeadamente a correta implementação dos sistemas, o operador da RESPM deve:
- a)No prazo de 10 dias, disponibilizar a informação técnica;
- b)No prazo de 30 dias, disponibilizar os equipamentos da sua responsabilidade.
Artigo 33.º — Comunicação com o operador da RESPM
Vigente desde: 11/05/2026