- 1 -A responsabilidade civil decorrente do exercício das atividades previstas no artigo 4.º deve estar coberta por seguro que garanta a responsabilidade civil do titular dos títulos de controlo prévio que habilitam ao exercício das atividades ali referidas.
- 2 -O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da existência da apólice é efetuada mediante inserção no Portal de cópia autenticada do respetivo contrato de seguro ou de declaração emitida pelo segurador.
- 4 -A cobertura efetiva do risco corresponde à data de entrada em funcionamento da UPAC fixada na licença de exploração, no certificado de exploração ou no registo prévio.
- 5 -O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
- 6 -O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
- 7 -Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
- 8 -O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
- 9 -O contrato de seguro garante a obrigação de indemnizar por factos geradores de responsabilidade civil, ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização realizados até dois anos após a cessação daquele.
- 10 -A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões propõe o regime aplicável ao seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1, nos termos definidos a nível nacional, sem prejuízo das necessárias adaptações.
Artigo 38.º — Seguro
Vigente desde: 11/05/2026