- 1 -O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção em autoconsumo é obrigado a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações, no prazo máximo de três dias a contar da data da ocorrência.
- 2 -Sempre que seja comunicada a ocorrência de um desastre ou acidente, cumpre à entidade exploradora solicitar a uma entidade inspetora de instalações elétricas a realização de uma inspeção extraordinária, mediante elaboração de um relatório técnico que contenha a análise do estado das instalações elétricas e das circunstâncias da ocorrência, o qual deve ser submetido no Portal.
- 3 -O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes é instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
- 4 -O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado:
- a)Às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior;
- b)Às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas;
- c)Aos lesados.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Artigo 39.º — Participação de desastres e acidentes
Vigente desde: 11/05/2026