- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, constituem contraordenação punível com coima de 100 € a 3740 €, ou de 250 € a 44 800 €, consoante o autoconsumidor de energia renovável seja pessoa singular ou coletiva, as infrações ao disposto nos artigos 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 38.º e 39.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 4 -A entidade fiscalizadora é competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação previstos no presente diploma, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 42.º — Regime contraordenacional
Vigente desde: 11/05/2026