- 1 -Independentemente dos regimes remuneratórios aplicáveis aos regimes da microprodução ou miniprodução, os respetivos titulares podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico da produção para autoconsumo previsto no presente diploma, devendo para o efeito apresentar um pedido no Portal, acompanhado do respetivo certificado de exploração.
- 2 -A opção referida no número anterior implica a cessação definitiva do regime remuneratório de que o produtor esteja a beneficiar, ao abrigo do regime da microprodução ou miniprodução, bem como a assunção do dever de cumprimento dos regulamentos aplicáveis ao abrigo do disposto no presente diploma.
Artigo 41.º — Regime de microprodução e miniprodução
Vigente desde: 11/05/2026