- 1 -A alteração da UPAC, quando substancial, carece de novo procedimento de controlo prévio, consoante os casos, aplicável à totalidade da instalação, ficando sujeita à realização de nova inspeção.
- 2 -No caso de alteração substancial, a atribuição de novo registo, certificado de exploração ou licença, consoante o regime a que esteja sujeito, nos termos do artigo 5.º, implica a imediata caducidade do existente.
- 3 -A alteração não substancial da UPAC está sujeita a averbamento, nos termos do artigo 20.º
- 4 -Constituem alterações substanciais ao procedimento de controlo prévio as seguintes situações:
- a)A mudança de local da UPAC, quando não se mantenham as condições de ligação à RESPM;
- b)A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo prévio, exceto no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, quando a alteração não ultrapasse 20 % da potência instalada e desde que respeitada a capacidade máxima de injeção na RESPM fixada no título de controlo prévio.
Artigo 6.º — Alterações ao procedimento de controlo prévio
Vigente desde: 11/05/2026