- 1 -O local de instalação de uma UPAC pode ser distinto do local onde se encontra a instalação de utilização, desde que se cumpram os requisitos de proximidade do presente diploma, sendo neste caso a energia veiculada entre a UPAC e a IU através da RESPM.
- 2 -O dimensionamento das UPAC deve ser realizado de forma proporcional ao consumo anual da IU associada, tendo por base a produção estimada da UPAC e os perfis históricos ou previsíveis de consumo.
- 3 -Considera-se ajustada ao consumo anual a UPAC cuja produção anual estimada não exceda em mais de 20 % o consumo médio anual da IU nos últimos 12 meses ou, na ausência de histórico de consumo, com base em estimativas fundamentadas do consumo expectável.
- 4 -Para efeitos do número anterior, podem ser utilizados os seguintes elementos de verificação:
- a)Registos de consumo obtidos a partir das faturas de eletricidade dos últimos dois anos da IU;
- b)Dados de consumo recolhidos pelos sistemas de telecontagem ou por equipamentos de monitorização instalados na IU.
- 5 -A instalação de armazenamento associada à UPAC pode justificar um dimensionamento superior ao limite previsto no n.º 3, desde que devidamente demonstrada a capacidade de autoconsumo diferido através de ciclos de carga e descarga diários.
- 6 -A DREN aprova por despacho orientações metodológicas para o dimensionamento e instalação de UPAC.
- 7 -Sem prejuízo das disposições anteriores, nas regras específicas de dimensionamento para o ACC, e desde que a energia produzida se destine à partilha entre os membros nos termos do presente diploma, deve ser respeitada a regra da potência da UPAC ser menor ou igual à potência requisitada pelos participantes.
- 8 -É permitido à UPAC existente a associação de mais capacidade de produção que venha a ser instalada em local distinto da IU, nos termos previstos no presente artigo.
- 9 -Carece de parecer favorável do operador da RESPM a instalação de unidades de produção nos termos dos n.os 5 e 8.
Artigo 7.º — Caraterização e dimensionamento da UPAC individual ou coletiva
Vigente desde: 11/05/2026