- 1 -O exercício da actividade pelas unidades avícolas de reprodução e de produção, bem como pelas de cria e recria de aves de aptidão ovopoiética, carece de autorização, a conceder directamente pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas ou pelos serviços veterinários de ilha, conforme for definido em regulamento.
- 2 -Esta autorização só poderá ser concedida a explorações que tenham assegurada responsabilidade veterinária, quando obrigatória. Nos restantes casos, a concessão de autorização fica dependente da observância das normas hígio-sanitárias e zootécnicas que vierem a ser fixadas em diploma regulamentar.
- 3 -As explorações que venham a ser autorizadas serão classificadas de acordo com o artigo 1.º e respectivas normas regulamentares.
- 4 -As explorações avícolas existentes e em funcionamento serão objecto de registo provisório no REA-AÇORES até à sua reconversão, beneficiando do regime transitório mencionado no artigo 19.º
- 5 -A autorização poderá ser suspensa e a classificação alterada pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, nas condições que vierem a ser estabelecidas por portaria.
Artigo 3.º — (Autorização para o exercício da actividade)
Vigente desde: 19/08/1985