- 1 -É vedada a implantação a menos de 200 m da periferia das explorações avícolas de reprodução e de produção autorizadas de outros aviários, centros de abate, centros de classificação de ovos, oficinas de preparação de carnes e fábricas de alimentos compostos para animais.
- 2 -Os pavilhões para novas explorações ou para ampliação das explorações existentes não poderão ser construídos a menos de 70 m das estradas regionais e de 15 m de qualquer via pública.
- 3 -As alterações das instalações que interfiram na estrutura produtiva carecem de autorização oficial como se de novas explorações se tratasse.
Artigo 6.º — (Requisitos de implantação de exploração)
Vigente desde: 19/08/1985