- 1 -Todas as explorações avícolas ficam obrigadas a facilitar as inspecções que visam controlar a origem e a sanidade das aves, bem como a realização de provas do domínio sanitário e zootécnico por parte dos serviços veterinários da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
- 2 -Todas as explorações ficam igualmente obrigadas a manter actualizado o registo das existências, bem como os movimentos de recepção e expedição de aves, em cadernetas de modelo oficialmente estabelecido.
Artigo 7.º — (Inspecções)
Vigente desde: 19/08/1985