- 1 -Cada partido representado na Assembleia Regional tem direito a propor à Mesa a nomeação de um secretário de grupo parlamentar da sua confiança, ao qual se aplicara o regime jurídico estabelecido na legislação regional para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo Regional.
- 2 -Os partidos com mais de dez e vinte deputados regionais poderão propor à Mesa a contratação ou requisição, a tempo inteiro, respectivamente, de um ou dois auxiliares de secretário de grupo parlamentar.
- 3 -Para os períodos legislativos, os partidos com mais de cinco ou quinze deputados regionais poderão propor à Mesa a contratação, respectivamente, de um ou dois auxiliares de secretário de grupo parlamentar, por um prazo correspondente à duração do período legislativo mais seis dias.
- 4 -Poderão ainda os partidos propor à Mesa a contratação em cada círculo pelo qual tenham um ou mais deputados eleitos de auxiliares de secretário de grupo parlamentar, atribuindo-se a cada partido numa ilha o número de horas mensal que resultar da multiplicação por vinte do número de deputados que tiver nesse círculo.
Artigo 13.º — (Pessoal de apoio)
Vigente desde: 20/03/1986