- 1 -O corpo permanente de funcionários referidos no artigo 5.º deste diploma é o constante do quadro I anexo ao presente decreto legislativo regional.
- 2 -Não é permitido a nenhum funcionário da Assembleia Regional o exercício de qualquer outra função pública de carácter permanente, salvo autorização, caso a caso, pela Mesa, tendo em conta a disponibilidade de postos de trabalho na Região e a legislação sobre acumulações.
Artigo 14.º — (Corpo permanente de funcionários)
Vigente desde: 20/03/1986