- 1 -A Assembleia Regional dos Açores poderá adquirir, tomar de arrendamento ou requisitar ao Governo Regional instalações situadas em qualquer ilha da Região necessárias para o exercício das suas actividades próprias.
- 2 -Os apoios administrativos necessários ao eficiente funcionamento das comissões, quando reúnam nas instalações referidas no número anterior, serão assegurados pelo Governo Regional, mediante a designação prévia de funcionários que, em regime de exclusividade, os prestarão pelo tempo considerado necessário pelas comissões.
- 3 -Os demais apoios necessários ao funcionamento das instalações serão assegurados por departamentos dependentes do Governo Regional sediados nas respectivas ilhas.
- 4 -Os apoios referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo serão fixados mediante protocolo a estabelecer entre o Presidente da Assembleia Regional dos Açores e o Presidente do Governo Regional.
Artigo 2.º — (Outras instalações)
Vigente desde: 20/03/1986