A organização interna dos serviços da Assembleia Regional previstos no presente decreto legislativo regional será objecto de regulamentação pela Mesa, através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional dos Açores.
A organização interna dos serviços da Assembleia Regional previstos no presente decreto legislativo regional será objecto de regulamentação pela Mesa, através de normas a publicar no Diário da Assembleia Regional dos Açores.