- 1 -A periodicidade de actualização do ficheiro central de pessoal será estabelecida por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.
- 2 -A forma, bem como os deveres que recaem sobre os serviços ou organismos, no que concerne à transmissão da informação dos ficheiros descentralizados para o ficheiro central, serão definidos por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Pública e do membro do Governo Regional competente.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 8 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 11.º — Regulamentação
Vigente desde: 23/06/1987