- 1 -É proibida a recolha de dados feita por qualquer processo fraudulento, desleal ou ilícito.
- 2 -Os dados do ficheiro de identificação são confidenciais.
- 3 -A ligação entre os ficheiros de identificação e profissional será efectuada através de um número de identificação, não significativo e não coincidente com qualquer outro número em vigor na Administração.
- 4 -Do ficheiro profissional não constam quaisquer identificativos pessoais, tais como o nome, o número do bilhete de identidade ou número fiscal de contribuinte, sendo apenas comum o número de identificação.
- 5 -Dos suportes de informação - manuais, mecanográficos ou magnéticos - do ficheiro central de pessoal não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa ou respeitante à vida privada, às opções políticas, partidárias, religiosas ou filosóficas dos titulares dos registos.
- 6 -As entidades responsáveis pela gestão dos ficheiros tomarão todas as precauções úteis a fim de garantir a segurança das informações, impedindo que as mesmas sejam deformadas ou divulgadas de forma ilícita ou para fins diferentes dos estabelecidos no presente diploma, incorrendo na respectiva responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
- 7 -Enquanto não for publicada a lei sobre a defesa dos direitos do homem perante a informática, são vedadas as interconexões, por meios automáticos, dos suportes de informação que integram o ficheiro central e os ficheiros descentralizados, no que se refere aos campos de informação que não lhes sejam comuns e, bem assim, as interconexões do ficheiro central de pessoal com outros ficheiros existentes na Administração Pública.
Artigo 8.º — Segurança e privacidade
Vigente desde: 23/06/1987