O preço de venda dos terrenos para programas de habitação social será fixado por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social.
Artigo 6.º — Preço de venda dos terrenos para programas de habitação social
Vigente desde: 21/07/1988
O preço de venda dos terrenos para programas de habitação social será fixado por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social.