- 1 -O valor actualizado do fogo é calculado de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
- 2 -Para o efeito do número anterior considera-se que:
- a)O factor Cc (estado de conservação) nos fogos de habitação social arrendados é de 0,68, podendo, para fogos devolutos, variar entre 0,68 e 1, sendo determinado caso a caso pela entidade proprietária;
- b)Para efeitos de cálculo do coeficiente de vetustez (Vt) aplica-se a tabela II anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- c)O preço de habitação por metro quadrado é fixado anualmente, por zonas, em Janeiro, por portaria do Secretário Regional do Equipamento Social.
Artigo 5.º — Valor actualizado do fogo
Vigente desde: 21/07/1988