- 1 -O CCRJ pode reunir:
- a)Em plenário;
- b)Em comissões especializadas.
- 2 -O CCRJ reúne em plenário, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, sendo lavrada acta das reuniões efectuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete e da qual serão tiradas cópias a distribuir pelos seus membros.
- 3 -O CCRJ poderá criar comissões especializadas, destinadas a apreciar questões específicas a submeter à aprovação do plenário, com a composição, a competência e a duração por este definidas.
Artigo 4.º — Reuniões
Vigente desde: 22/05/1990