- 1 -Compete ao Secretário Regional da Economia, no âmbito do SIMC, designadamente:
- a)Decidir ou submeter a deliberação do Conselho de Governo, de acordo com o critério de autorização de despesas, os processos de concessão de incentivos;
- b)Aprovar o modelo de contrato de concessão de incentivos;
- c)Designar as instituições de crédito que poderão intervir na aplicação do SIMC;
- d)Autorizar as instituições de crédito ou o IIPA a rescindir os contratos de concessão de incentivos, com o fundamento e efeitos estabelecidos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro.
- 2 -Compete às instituições de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ou ao IIPA, consoante os investimentos se enquadrem, respectivametne, nas alíneas a) e b) ou c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro:
- a)Efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura;
- b)Efectuar o pagamento dos incentivos atribuídos;
- c)Efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados;
- d)Elaborar relatórios semestrais sobre a actividade desenvolvida;
- e)Remeter à DRC listagens dos pagamentos efectuados e relatórios finais dos investimentos concluídos.
- 3 -Compete, em exclusivo, ao IIPA, relativamente a todos os tipos de investimentos susceptíveis de apoio no âmbito do SIMC:
- a)Proceder, em colaboração com a DRC e a DREPA, à apreciação e hierarquização das candidaturas, de acordo com os critérios fixados no respectivo regulamento;
- b)Submeter os processos de candidatura à Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional, para avaliação e efeitos de gestão global do Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva;
- c)Proceder, em colaboração com a DRC e a DREPA, e em função dos objectivos do SIMC à avaliação do impacte dos investimentos;
- d)Divulgar através da comunicação social e publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados.
- 4 -Incumbe às instituições de crédito remeter ao IIPA:
- a)Os relatórios a que se refere a alínea d) do n.º 2 do presente artigo;
- b)Mensalmente, listagens dos pagamentos efectuados e dos respectivos documentos justificativos de despesas;
- c)Relatórios finais dos investimentos concluídos.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 09/08/1991