- 1 -Constituem receitas do LREC:
- a)As dotações inscritas no Orçamento da Região;
- b)As quantias cobradas pelos serviços prestados pelo LREC a entidades públicas ou particulares;
- c)Os subsídios, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
- d)Os rendimentos dos bens que o LREC possuir ou a qualquer título fruir;
- e)O produto da venda de patentes de invenção, de aparelhagem produzida pelo LREC, de publicações e ainda de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;
- f)Outras verbas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas, incluindo juros de quaisquer depósitos ou empréstimos devidamente autorizados pelo Governo Regional.
- 2 -Constituem despesas do LREC as relativas ao funcionamento dos seus serviços e as inerentes à prossecução das suas atribuições.
Artigo 12.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 02/04/1991