Desde que a respectiva despesa caiba dentro da competência do LREC, não é de observar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, quanto à construção de modelos e outras obras inerentes à actividade laboratorial.
Artigo 13.º — Despesas não sujeitas a autorização superior
Vigente desde: 02/04/1991