- 1 -A celebração de escrituras e outros actos notariais em que intervenha o LREC serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional da Madeira.
- 2 -As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receita do LREC.
Artigo 17.º — Actos notariais
Vigente desde: 02/04/1991