- 1 -A exploração das marinas na Região Autónoma da Madeira poderá ser exercida, em regime de concessão, quer por entidades de direito público quer por entidades de direito privado.
- 2 -A escolha competirá ao Governo Regional, dependendo a concessão da exploração, na primeira hipótese, de simples resolução e, na segunda, da abertura de concurso público, a que só poderão concorrer sociedades comerciais, agrupamentos complementares e consórcios de empresas ou pessoas colectivas sem fins lucrativos desde que, todos eles, se tenham constituído ou venham a constituir expressamente para tal fim.
Artigo 2.º — Forma e atribuição da exploração
Vigente desde: 20/04/1994