- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima fixada entre o mínimo de 5000$00 e o máximo de 200000$00, a violação das regras estabelecidas no Regulamento anexo e referentes a:
- a)Entrada, permanência e saída de embarcações de recreio e de turismo;
- b)Utilização do anteporto e porto interior das marinas por embarcações de pesca.
- 2 -Caso os infractores sejam pessoas colectivas, os limites fixados no número anterior serão multiplicados por 10.
- 3 -A negligência é sempre punível.
- 4 -A tentativa é também sempre punível, mas os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal de contra-ordenação serão reduzidos a metade.
- 5 -O montante das coimas poderá ser elevado até ao limite máximo legalmente previsto.
Artigo 3.º — Regime de contra-ordenações
Vigente desde: 20/04/1994