- 1 -A competência para a instrução dos processos contra-ordenacionais referidos neste diploma cabe à Direcção Regional de Portos, a qual tomará todas as medidas cautelares necessárias e aplicará as respectivas coimas.
- 2 -A entidade a quem estiver confiada a exploração da marina, logo que, no exercício da sua actividade fiscalizadora, tome conhecimento de ocorrência que implique responsabilidade contra-ordenacional, remeterá a respectiva participação e as provas que tiver recolhido à Direcção Regional de Portos para a instrução do processo.
- 3 -Na participação serão identificados os arguidos, os proprietários e armadores da embarcação e as testemunhas que presenciaram os factos, bem como o local, a data, a hora e as circunstâncias em que estes ocorreram, com indicação de todas as provas recolhidas.
Artigo 5.º — Competência instrutória
Vigente desde: 20/04/1994