- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento referido no artigo 1.º compete à Direcção Regional de Portos, bem como à entidade a quem estiver confiada a exploração da respectiva marina.
- 2 -As entidades acima referidas exercerão a fiscalização através do seu representante legal, seu substituto ou elemento em quem seja delegada, por escrito, tal competência.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/04/1994