- 1 -Em caso de utilização não autorizada ou que viole o disposto neste Regulamento, poderá a entidade que explore a marina, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem, ordenar aos infractores a imediata remoção da respectiva embarcação, informando a autoridade marítima de tal decisão.
- 2 -Quando a ordem não for cumprida, as embarcações poderão ser içadas e rebocadas para locais apropriados ao seu depósito, sendo as despesas realizadas suportadas pelos respectivos proprietários, nos termos da lei civil.
Artigo 14.º — Remoção das embarcações
Vigente desde: 20/04/1994