- 1 -É da competência da Direcção Regional de Portos e da entidade que exercer a exploração da marina a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas às demais autoridades marítimas.
- 2 -Compete à Direcção Regional de Portos não só a instrução dos processos das contra-ordenações definidas no presente Regulamento mas também o estabelecimento de medidas cautelares e a aplicação das coimas e sanções acessórias deles decorrentes.
Artigo 15.º — Competência de exercício e aplicação
Vigente desde: 20/04/1994