- 1 -Todas as embarcações, ao entrarem na marina, deverão arvorar a Bandeira Portuguesa e, bem assim, a da sua própria nacionalidade.
- 2 -Durante a sua permanência nas marinas, todas as embarcações deverão também hastear, no mesmo mastro e imediatamente abaixo da Bandeira Portuguesa, a Bandeira da Região Autónoma da Madeira, bem como a da sua própria nacionalidade.
- 3 -A infracção ao disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, graduada entre os valores mínimo e máximo de 5000$00 e 100000$00.
Artigo 2.º — Entrada
Vigente desde: 20/04/1994