- 1 -Os proprietários das embarcações ou os seus representantes são obrigados, durante todo o período de permanência na marina, a:
- a)Manter devidamente legalizada, perante os serviços da marina e as autoridades portuárias, marítimas e aduaneiras, a situação das suas embarcações;
- b)Conservar as embarcações devidamente amarradas, para que as partes exteriores não se projectem sobre os cais flutuantes nem impeçam a livre passagem de pessoas;
- c)Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;
- d)Apresentar, em lugar bem visível no exterior das embarcações, o respectivo nome e porto de registo;
- e)Respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações amarradas;
- f)Observar as regras afixadas nas instalações portuárias relativamente a estacionamento, ruídos e outras formas de poluição, bem como ainda a iluminação e sua intensidade ou direcção.
- 2 -Os proprietários das embarcações, quando se ausentarem durante a permanência daquelas na marina, deverão comunicar tal facto à entidade que exerça a exploração da marina, indicando por escrito o local em que poderão ser contactados e designando por escrito quem poderá representá-los em caso de necessidade nas suas ausências.
- 3 -A infracção ao disposto no presente artigo integra um ilícito contra-ordenacional, que será punido com coima mínima de 25000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 4.º — Deveres durante a permanência
Vigente desde: 20/04/1994