- 1 -Deverão ser rigorosamente observadas as seguintes normas:
- a)Em caso de descarga acidental de carburantes, especialmente nos cais ou no plano de água, o utente deverá avisar imediatamente o pessoal da entidade que explore a marina;
- b)Em caso de incêndio o barco sinistrado deve ser rapidamente isolado e, se necessário, afastado do local de amarração, devendo os utentes prestar toda a colaboração necessária;
- c)As embarcações deverão dispor de meios de combate a incêndios.
- 2 -A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 5000$00 e máxima de 200000$00.
Artigo 7.º — Medidas contra incêndio
Vigente desde: 20/04/1994