O direito à pensão extraordinária é suspenso durante o período em que se mantiver a situação referida no artigo 6.º da Lei n.º 32/96, de 16 de Agosto.
Artigo 7.º — Suspensão do direito à pensão extraordinária
Vigente desde: 03/06/1997
O direito à pensão extraordinária é suspenso durante o período em que se mantiver a situação referida no artigo 6.º da Lei n.º 32/96, de 16 de Agosto.