Os artigos 7.º, 9.º, 23.º, 26.º, 46.º e 48.º do Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por POTRAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Zonamento
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- 3 -A identificação das zonas referidas no número anterior é a constante da planta de ordenamento anexa ao presente diploma, sem prejuízo da eventual existência de áreas que, pela sua natureza e dimensão, não pertençam à zona em que estão incluídas e que a escala da carta não permite identificar.
- 4 -Cabe aos planos directores municipais identificar e classificar as áreas a que se refere o número anterior, bem como delimitar com maior rigor cartográfico a definição do zonamento do POTRAM.
- 5 -Até à existência de instrumentos de planeamento municipal eficazes, fora das zonas já identificadas no POTRAM como urbanas, e excluindo as que estejam inseridas em zonas legalmente submetidas a um regime especial de protecção, consideram-se urbanizáveis os prédios rústicos, com frente de estrada, correspondentes a uma faixa de mais ou menos 20 m perpendicular a estradas pavimentadas, com limites preferencialmente coincidentes com elementos físicos de fácil identificação, e ainda as áreas abrangidas por uma mancha envolvente a núcleos urbanos existentes, com cerca de 50 m de profundidade a partir dos limites actuais.
- 6 -Nas situações contempladas no número anterior, serão adoptadas as condições urbanísticas estabelecidas no artigo 26.º para zonas residenciais em meio rural, havendo lugar à aplicação dos parâmetros legalmente definidos para o dimensionamento de parcelas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e estruturas verdes.
Artigo 9.º
Índices urbanísticos
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- 2 -Enquanto não estiverem em vigor as normas dos PDM que concretizem os índices urbanísticos referidos no número anterior, tal competência é transitoriamente exercida nos termos da legislação anterior, respeitando-se os critérios estabelecidos no POTRAM e os princípios fixados nos regimes jurídicos vigentes em razão da matéria.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 23.º
Zonas regadas
As zonas regadas abrangem áreas irrigadas onde os solos apresentam grandes potencialidades produtivas, devendo nelas ser privilegiada a agricultura, com adequada restrição a usos não agrícolas.
Artigo 26.º
Zonas residenciais em meio rural
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- 4 -São edificáveis as parcelas confinando com arruamento público, não podendo, cumulativamente, ser excedidos 200 m2 de área bruta de construção, nem ocupada mais de 50% da área da parcela.
- 5 -A altura da construção não pode exceder 10 m em qualquer dos alçados.
- 6 -Artigo 46.º
Fiscalização
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- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser ordenado o embargo e a demolição das obras, bem como a cessação de outras intervenções que violem as disposições do POTRAM, e ainda ser ordenada a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das referidas obras ou intervenções.
- 3 -A execução das ordens referidas no número anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
Artigo 48.º
Contra-ordenações
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras ou qualquer intervenção em violação do regime de uso, ocupação e transformação do solo definido no POTRAM.
- 2 -Os montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 249/94, de 12 de Outubro.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do regime geral das contra-ordenações.
- 4 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode a contra-ordenação justificar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Perda dos equipamentos ou objectos, pertencentes ao agente, utilizados na prática da infracção;
- b)Interdição do exercício da profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
- c)Suspensão do direito a subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos por entidades ou serviços públicos.
- 5 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 6 -A sanção referida na alínea a) do n.º 4 deste artigo só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram reproduzidos.
- 7 -A sanção referida na alínea b) do n.º 4 deste artigo só pode ser decretada se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 8 -A sanção referida na alínea c) do n.º 4 deste artigo só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
- 9 -A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas competem ao director regional de planeamento.
- 10 -O produto da coima constitui, em partes iguais, receita da Região e da câmara municipal em cuja área se registe a infracção, salvo se esta última tiver responsabilidade na respectiva prática, caso em que reverterá integralmente para a Região.
- 11 -O regime sancionatório das violações ao POTRAM, em tudo o que não estiver expressamente previsto, é o definido no Decreto-Lei n.º 249/94, de 12 de Outubro e no regime geral das contra-ordenações.