- 1 -Inserido na secção II do capítulo II da parte II, é aditado ao POTRAM o artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 19.º-A
Disposição transitória
Até à existência de instrumentos de planeamento municipal eficazes, as intervenções nas zonas a que se reportam os artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º assegurarão o cumprimento dos parâmetros legalmente definidos para o dimensionamento de parcelas destinadas a infra-estruturas, equipamentos e estruturas verdes.
- 2 -São aditados ao POTRAM os artigos 45.º-A e 45.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 45.º-A
Empreendimentos e grandes infra-estruturas
- 1 -A localização e condicionamentos dos empreendimentos, obras ou acções, de iniciativa pública ou privada, que, pela sua dimensão ou natureza, tenham implicações significativas na ocupação, uso ou transformação do solo, designadamente construção de grandes infra-estruturas, obras com fins exclusivamente agrícolas ou florestais, vias de comunicação e seus acessos e obras de defesa do património cultural, devem ser previamente comunicadas ao Governo Regional, a fim de, se for o caso, desencadear as medidas previstas no POTRAM destinadas a impedir a sua efectivação.
Artigo 45.º-B
Excepções específicas
- 1 -Os empreendimentos, obras ou acções abaixo indicados, não totalmente conformes com o regime de uso, ocupação e transformação do solo definido no POTRAM, podem fundamentada e excepcionalmente ser admitidos, assegurada a prossecução dos respectivos objectivos, através dos mecanismos de concertação de conflitos de interesse públicos representados pelos vários sujeitos da Administração Pública previstos na legislação aplicável:
Os referidos no n.º 1 do artigo anterior;
Os de promoção de habitação da responsabilidade directa ou indirecta de entidades públicas;
Os de índole turística, que pela sua dimensão ou natureza sejam susceptíveis de induzir um significativo impacte económico e social.
- 2 -Para efeitos da concertação a que se refere o número anterior, deve a pretensão ser devidamente fundamentada e acompanhada por um estudo de envolvência abrangendo uma área mínima equivalente a três vezes a área de implantação da intervenção em causa.
- 1 -A localização e condicionamentos dos empreendimentos, obras ou acções, de iniciativa pública ou privada, que, pela sua dimensão ou natureza, tenham implicações significativas na ocupação, uso ou transformação do solo, designadamente construção de grandes infra-estruturas, obras com fins exclusivamente agrícolas ou florestais, vias de comunicação e seus acessos e obras de defesa do património cultural, devem ser previamente comunicadas ao Governo Regional, a fim de, se for o caso, desencadear as medidas previstas no POTRAM destinadas a impedir a sua efectivação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 18/07/1997