O Governo Regional pode decretar a suspensão total ou parcial da operação turística, com base em estudos científicos que comprovem haver risco significativo de a continuidade da operação ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo devida qualquer indemnização aos operadores turísticos licenciados, desde que notificados com a antecedência mínima de um ano.
Artigo 12.º — Suspensão da operação turística
Vigente desde: 22/03/1999
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Em vigor desde 22/03/1999