Disciplina as actividades de observação de cetáceos nos Açores
Objecto
O presente diploma tem por objecto a disciplina das actividades de observação de cetáceos, a partir de plataformas, numa perspectiva de equilíbrio entre os interesses da protecção, conservação e gestão de cetáceos nos Açores e do desenvolvimento da animação turística regional.
Âmbito
O presente diploma aplica-se nas águas territoriais e subzona económica exclusiva (ZEE) dos Açores a todas as espécies de cetáceos descritas para os Açores, enumeradas no anexo I, assim como para todas as espécies que nele não constem, mas relativamente às quais venha a ser reconhecida a sua ocorrência nas áreas mencionadas por instituições científicas, nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas.
Definições
Modalidades
Para efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes modalidades de observação de cetáceos:
Licenciamento das operações turísticas
Conteúdo e forma
Validade das licenças
Excesso de procura de licenças
Plataformas de observação
Meios humanos
Deveres dos operadores
Suspensão da operação turística
O Governo Regional pode decretar a suspensão total ou parcial da operação turística, com base em estudos científicos que comprovem haver risco significativo de a continuidade da operação ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo devida qualquer indemnização aos operadores turísticos licenciados, desde que notificados com a antecedência mínima de um ano.
Operações de registo áudio-visual
Observação científica
As acções de observação científica regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Observação recreativa
A observação recreativa não está sujeita a autorização ou licença administrativa.
Casos especiais
A outras modalidades de observação directa ou indirecta de cetáceos não previstas nos artigos precedentes aplica-se o disposto no artigo 13.º, com as devidas adaptações.
Taxas
O valor das taxas previstas nos artigos anteriores e os termos do seu pagamento serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e do turismo.
Regras gerais
Aproximação
Observação
Natação na área de aproximação
Princípios específicos para baleias
Princípios específicos aplicados às operações de registo áudio-visual
Nas operações de registo áudio-visual devem observar-se, para além do disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 22.º, os seguintes princípios:
Princípios específicos aplicados à observação recreativa
As plataformas em que se realize observação recreativa devem dar prioridade a todas as outras modalidades de observação de cetáceos citadas no artigo 4.º deste diploma.
Fiscalização
Contra-ordenações
Equiparações
A violação das condições estabelecidas nas autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 13.º, 14.º e 16.º é equiparada à observação de cetáceos sem as autorizações legalmente exigidas em cada caso.
Competências
Receitas
Apreensão de embarcações e aeronaves
A solicitação da DRT ou por iniciativa própria, a autoridade marítima ou aeroportuária competentes podem apreender, nos termos da lei e nas áreas sob sua jurisdição, as embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática de contra-ordenação prevista neste diploma ou seus regulamentos até que se prove o pagamento total das coimas e custas processuais ou seja prestada caução suficiente.
Regulamentação
Sem prejuízo das competências regulamentares especialmente previstas nas disposições anteriores, as medidas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei são adoptadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.
Direito transitório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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