Artigo 17.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
O valor das taxas previstas nos artigos anteriores será fixado por portaria dos membros do Governo com competências nas áreas das finanças e do turismo, a publicar até 30 de Setembro do ano anterior.