O valor das taxas previstas nos artigos anteriores e os termos do seu pagamento serão fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e do turismo.
Artigo 17.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2003
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A - 1.ª Série(22/03/2003)
Original