Artigo 20.º
Observação
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -O tempo total de permanência na área de aproximação, definida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é limitado ao máximo de trinta minutos.
- 2 -Durante a observação de animais em deslocação, deve observar-se o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; em caso de observação à deriva, obrigatória sempre que os animais se aproximem das embarcações a menos de 50 m, os respectivos motores devem permanecer desengrenados.
- 3 -Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem sinais de perturbação, as plataformas devem afastar-se para além da área de aproximação, pela retaguarda dos animais.
- 4 -Quando a observação ocorra em mais de uma plataforma, dentro do perímetro da área de aproximação, devem respeitar-se as seguintes regras, explicitadas no anexo V:
- a)É proibida a permanência de mais de três plataformas num raio de 300 m em redor do indivíduo ou grupo de cetáceos observado;
- b)A deslocação do conjunto de embarcações deve fazer-se sempre pelo mesmo lado, paralela e ligeiramente à retaguarda dos animais;
- c)As manobras de aproximação serão coordenadas via rádio, pela embarcação que primeiramente entrar na área de aproximação, de modo a minimizar a perturbação nos animais;
- d)A aproximação até à distância mínima apenas é permitida a uma embarcação de cada vez, devendo as restantes permanecer a pelo menos 200 m dos animais, e o tempo de observação de todas elas ser coordenado, equitativamente, por forma que não se exceda um total de trinta minutos.