- 1 -O tempo total de permanência na área de aproximação, definida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é limitado ao máximo de trinta minutos.
- 2 -Durante a observação de animais em deslocação, deve observar-se o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior; em caso de observação à deriva, obrigatória sempre que os animais se aproximem das embarcações a menos de 50 m, os respectivos motores devem permanecer desengrenados.
- 3 -Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem sinais de perturbação, as plataformas devem afastar-se para além da área de aproximação, pela retaguarda dos animais.
- 4 -A observação em grupos de plataformas dentro do perímetro da área de aproximação obedece às seguintes regras, explicitadas no anexo II:
- a)É proibida a permanência de mais de três plataformas num raio de 300 m em redor do indivíduo ou grupo de cetáceos observado;
- b)As embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais;
- c)As manobras de aproximação serão coordenadas via rádio, pela embarcação que primeiramente entrar na área de aproximação, de modo a minimizar a perturbação nos animais;
- d)É proibida a permanência de embarcações num raio de 500 m em redor do animal ou grupo de animais que se encontrem imóveis, em descanso ou em actividade de parto.
Artigo 20.º — Observação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2003
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A - 1.ª Série(22/03/2003)
Original