- 1 -É proibida a aproximação a crias de baleias quando sozinhas à superfície, bem como a aproximação a baleias com crias pequenas, a menos de 100 m.
- 2 -A observação de baleias por grupos de embarcações obedece às seguintes regras específicas:
- a)É proibida a permanência de mais de três embarcações num raio de 500 m em redor de um indivíduo ou grupo de baleias;
- b)A precedência na observação é determinada pela ordem de entrada na área de aproximação ou pela maior proximidade aos animais quando estes emirjam a menos de 500 m de um conjunto de embarcações;
- c)Na área de aproximação, as embarcações devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num sector de 60º à retaguarda dos animais, segundo o esquema do anexo II;
- d)As manobras de aproximação são coordenadas via rádio pela embarcação que tem precedência, de acordo com a alínea b);
- e)Cada embarcação pode permanecer em observação a menos de 500 m dos animais durante quinze minutos, no máximo, após o que se deve afastar para além dos 500 m, sendo-lhe vedado na mesma saída de mar voltar a aproximar-se do mesmo indivíduo ou grupo de baleias;
- f)Se os animais mergulharem durante o decurso do período de quinze minutos referido na alínea anterior, reinicia-se a sua contagem, mas a embarcação em causa perde precedência em relação às três embarcações que, eventualmente, se encontrem mais próximas dos animais no local onde estes venham a surgir de novo.
Artigo 22.º — Princípios específicos para baleias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2003
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A - 1.ª Série(22/03/2003)
Original