Artigo 22.º
Princípios específicos para baleias
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além das regras gerais previstas nos artigos anteriores, aplicam-se as seguintes restrições, no caso de observação de baleias:
- a)É proibida a observação de grupos de fêmeas de cachalotes por aeronaves;
- b)Durante a navegação, o sonar deve ser utilizado em frequências iguais ou superiores a 50 kHz;
- c)É proibida a aproximação a crias, quando sozinhas à superfície, bem como a aproximação a baleias com crias pequenas a menos de 100 m.
- 2 -Na observação de baleias a partir de embarcações aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 20.º, com as seguintes derrogações:
- a)Apenas duas plataformas poderão permanecer simultaneamente dentro de um raio de 400 m em redor de um indivíduo ou grupo de baleias;
- b)O tempo de observação do mesmo indivíduo ou grupo de cachalotes em alimentação deve ser coordenado, equitativamente, entre as várias plataformas.