- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à autoridade marítima, nos termos da lei, e às Direcções Regionais de Turismo e do Ambiente.
- 2 -Os operadores turísticos devem denunciar, a qualquer das entidades mencionadas no número anterior, todos os casos de infracção da lei por eles observados.
Artigo 25.º — Fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2003
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A - 1.ª Série(22/03/2003)
Original