Artigo 25.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 22/03/1999.
Esta redação foi substituída em 23/03/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às autoridades marítimas, nos termos da lei, e também às Direcções Regionais de Turismo e do Ambiente, nos termos da lei.
- 2 -Os operadores turísticos devem denunciar, a qualquer das entidades mencionadas no número anterior, todos os casos de infracção da lei por eles observados.