Artigo 25.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 23/03/2003.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à autoridade marítima, nos termos da lei, e às Direcções Regionais de Turismo e do Ambiente.
- 2 -Os operadores turísticos devem denunciar, a qualquer das entidades mencionadas no número anterior, todos os casos de infracção da lei por eles observados.