- 1 -Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)«Baleia», todas as espécies comummente conhecidas por baleias enumeradas de 1 a 19 no anexo I;
- b)«Golfinho», todas as espécies comummente conhecidas como golfinhos ou toninhas e inclui as espécies enumeradas de 20 a 26 no anexo I;
- c)«Observação de cetáceos», o acto de observar cetáceos em estado selvagem e na Natureza, conduzido a partir de uma plataforma, seja esta uma embarcação, aeronave ou outro dispositivo não implantado em terra, independentemente da finalidade da observação, considerando-se ainda incluída no conceito a actividade de nadar com golfinhos;
- d)«Operação turística», uma operação de natureza comercial realizada regularmente com vista ao aprazimento dos clientes ou à satisfação de qualquer outro interesse não profissional destes e tendo por finalidade principal ou acessória a observação de cetáceos;
- e)«Operador turístico», pessoa singular ou colectiva licenciada para realizar observação de cetáceos, com os objectivos estabelecidos na alínea anterior;
- f)«Observação científica», o acto de conduzir um programa de investigação científica, não letal, em cetáceos em estado selvagem;
- g)«Observação recreativa», o acto de observar cetáceos, ocasionalmente e sem objectivos comerciais ou profissionais;
- h)«Operação de registo áudio-visual», as actividades não regulares de recolha e registo de imagem ou som, durante a observação de cetáceos, em qualquer suporte tecnicamente adequado e para fins comerciais ou profissionais;
- i)«Casos especiais», todas as actividades não definidas nas alíneas anteriores mas que possam ser enquadradas nos objectivos deste diploma;
- j)«Perturbação», o acto de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos, considerando-se eventuais sinais de perturbação, nomeadamente os comportamentos seguidamente indicados, perante a aproximação ou presença de plataformas ou nadadores:
- i)Alteração da direcção e da velocidade do movimento inicial dos cetáceos;
- ii)Natação evasiva e repetido evitamento da fonte de perturbação;
- iii)Prolongamento do tempo de mergulho, após a aproximação da(s) plataforma(s) ou nadador(es);
- iv)Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água;
- v)Movimentos dos adultos de forma a afastarem as crias ou a interporem-se entre elas e a(s) plataforma(s) ou nadador(es);
- vi)Silêncio (ausência de emissão de estalidos), durante mais de quinze minutos;
- vii)Defecação, à excepção das situações de mergulho, com elevação da barbatana caudal;
- viii)Afastamento, aceleração ou flexão brusca do corpo, associados a movimentos da cauda e da cabeça, acompanhados ou não de defecação;
- ix)Mergulho brusco de todo o grupo em actividade social, com elevação da barbatana caudal;
- x)Mergulhos curtos, de um a cinco minutos de duração, sem elevação da barbatana caudal dos animais em alimentação;
- l)«Grupo de cetáceos», grupo de animais que se encontrem dentro de uma área circular de 400 m de diâmetro, cujo centro deverá fixar-se no ponto que, idealmente, permita abranger o maior número possível de animais;
- m)'Capacidade de carga', número máximo de plataformas, de passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou outros factores considerados relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, e que será determinada em função de estudos científicos dirigidos quer à estatística da ocorrência de cetáceos, em grupo ou individualmente, quer à aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente à presença humana, a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e do ambiente.
- 2 -Em princípio, os sinais de perturbação descritos nas subalíneas vi) a x) da alínea j) do número anterior são específicos dos cachalotes.
Artigo 3.º — Definições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/03/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2003
Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A - 1.ª Série(22/03/2003)
Original